A Lei N° 14.133 de 2021: avanço ou retrocesso? uma análise das controvérsias que cercam o diálogo competitivo

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Data
2024-07-11
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Universidade do Estado da Bahia
Resumo

Historicamente, o Estado é responsável por gerir a vida em sociedade, para tanto assumindo funções como arrecadar os recursos e, com eles, prestar serviços à população, observando a obrigação de licitar. Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro concernente a licitações e contratos administrativos foi regido durante três décadas pela Lei n° 8.666/93, sendo esta substituída pela Lei 14.133/21, esta que traz alterações e inovações do processo licitatório, aspectos abordados neste trabalho. De forma genérica, o presente estudo busca identificar alguns dos pontos positivos e negativos da nova lei e analisar, mais detidamente, controvérsias em torno de algumas de suas novidades, como a modalidade o “diálogo competitivo”, alvo de duras críticas doutrinárias. A construção do estudo se deu por revisão bibliográfica doutrinária e das orientações dos Tribunais de Contas. Por fim, objetiva-se, a partir deste estudo, compreender em que medida a inovação legislativa atende às necessidades da Administração Pública, pelo atingimento de sua finalidade, e se o diálogo competitivo realmente significa um avanço ou mais um entrave na materialização dos princípios que regem a atividade da Administração Pública. Diante do exposto, é notório que o novo regramento jurídico sobre licitações e contratos trouxe alterações importantes e necessárias. Todavia, não se pode deixar de admitir que, especificamente sobre o diálogo competitivo, seus pontos controversos podem reduzir significativamente a eficácia e eficiência plena da modalidade.


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Amorim, Livia Vitoria Bezerra Amorim. A Lei N° 14.133 de 2021: avanço ou retrocesso? uma análise das controvérsias que cercam o diálogo competitivo. Orientadora: Chirley Vanuyre Vianna Cordeiro. 2024. 42 F. Trabalho de Conclusão de Curso. Departamento de Tecnologia e Ciencias Sociais-DTCS-III. Universidade do Estado da Bahia. Juazeiro. 2024.
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