A rua, o cais e a lei: reflexões sobre a vulnerabilidade social de adolescentes infratores nas decisões do tribunal de justiça do estado da Bahia entre 2020 e 2022

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Data
2024-07-10
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UNEB
Resumo

Rompendo com o paradigma da repressão e do higienismo social, construído pela doutrina menorista, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) trouxeram ao ordenamento jurídico a doutrina da proteção integral, que eleva a criança e o adolescente à categoria de sujeitos de direitos. No entanto, a prática judicial revela que o menorismo nunca foi, de fato, superado. A supressão de garantias revestida de proteção é a tônica, reveladora da manutenção das estruturas menoristas. O princípio do livre convencimento motivado do julgador, utilizado frequentemente como fundamentação para a manutenção das drásticas medidas de internação de adolescentes, em um cenário em que a raça define quem é adolescente e quem é delinquente, revela como as estruturas do menorismo permanecem intocadas e se relacionam fundamentalmente com o racismo. O perfil dos adolescentes que cumprem medida socioeducativa nas Comunidades de Atendimento Socioeducativo (CASEs) das cidades baianas de Camaçari, Feira de Santana e Salvador, exposto em relatório elaborado no ano de 2021 pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, composto majoritariamente por meninos negros (pretos e pardos), mostra como o racismo se constitui como um elemento central do sistema penal. Assim, o presente trabalho, construído a partir de revisão bibliográfica e pesquisa jurisprudencial, busca demonstrar como o controle social calcado no racismo fundamenta a violação de direitos no sistema socioeducativo, tendo por hipótese a assertiva de que a doutrina menorista jamais foi totalmente superada, imperando a seletividade e o etiquetamento de adolescentes negros como ―menores delinquentes‖.


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