Síndrome de Burnout: uma análise acerca do adoecimento mental do trabalhador à luz da garantia fundamental à desconexão.
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Resumo
As relações de emprego redefiniram-se ao longo dos anos em concomitância com as reformulações da sociedade contemporânea e suas inovações, de modo que se observou a crescente discussão acerca da “invasão do lar, da privacidade” do empregado e a presença constante de riscos psicossociais laborais, além das vulnerabilidades que incidem e influenciam neste ambiente. Por conseguinte, a conexão entre o trabalhador e o espaço profissional ultrapassa as esferas físicas, afetando assim, diretamente, o âmbito existencial. Destarte, a presente monografia buscou compreender se a ausência de aplicação do direito à desconexão pode ou não favorecer os diagnósticos da síndrome de burnout. Nesse sentido, fora utilizado a revisão bibliográfica, tendo como base normativa e teórica, a Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis Trabalhistas, os entendimentos doutrinários e técnica de direito comparado, recorrendo às diversas fontes de pesquisa, a saber, livros, artigos científicos e trabalhos acadêmicos, sejam físicos e digitais. Outrossim, a pesquisa caracteriza-se quanto à natureza de verificação dos dados coletados como sendo qualitativa. Ademais, evidencia-se que o método utilizado foi o hipotético-dedutivo, o qual tem por característica elencar propostas de resoluções sugestivas às problemáticas do objeto em estudo, que podem sofrer críticas e são suscetíveis a modificações, pois, não se refere ao conhecimento preestabelecido. Em sede de conclusão, constatou-se que as taxas de burnout são elevadas, ocupando o Brasil, a segunda posição global. Além disso, verificou-se que apenas a regulamentação legislativa do direito à desconexão não será capaz de reduzir e prevenir a síndrome, requerendo a adoção de outras medidas, como, por exemplo, políticas de conscientização e cuidado com a saúde mental nas empresas, gestão dos riscos psicossociais, bem como o restabelecimento de direitos e garantias dos trabalhadores, a fim de lhes garantir condições laborativas dignas.