Entre a reforma antimanicomial e os silêncios convenientes: a aplicação de medidas de segurança na comarca de Camaçari–BA
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Resumo
Discute-se o fechamento progressivo dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, determinado pela Resolução no 487/2023 do CNJ, a Política Antimanicomial no Poder Judiciário, redirecionando o cumprimento das medidas de segurança para a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Questiona-se: em que medida as sentenças proferidas pelas varas criminais da Comarca de Camaçari-BA refletem as transformações da Política Antimanicomial instituída pela Resolução no 487/2023 do CNJ no tratamento de pessoas com transtornos mentais submetidas a medidas de segurança? Objetiva-se investigar mudanças ou continuidades nas fundamentações e modalidades de medidas de segurança aplicadas após a Resolução, além de identificar a construção conceitual da loucura e do crime como fenômenos sociais; examinar o marco legal brasileiro sobre medidas de segurança; e, analisar empiricamente as decisões da Comarca de Camaçari (2019-2025), caracterizando padrões decisórios e transformações discursivas. Adota-se abordagem qualitativa e exploratória, mediante análise documental, jurisprudencial e revisão bibliográfica fundamentada em autores como Foucault, Rauter e Zaffaroni. O corpus consiste em nove sentenças das varas criminais de Camaçari e três acórdãos do TJBA. Os resultados revelam que até 2022 todas as decisões determinaram internação em HCTP, fundamentando-se na periculosidade presumida e no protagonismo do laudo psiquiátrico. A partir de 2025, as duas sentenças analisadas determinaram tratamento ambulatorial, deixando de mencionar a Resolução, o Projeto Terapêutico Singular (PTS), bem como a articulação com a RAPS e revisões periódicas. A aplicação de medidas ambulatoriais decorreu de circunstâncias pragmáticas e precedentes anteriores ao marco antimanicomial, não de apropriação dos princípios antimanicomiais. O paradigma da periculosidade permanece como núcleo da racionalidade judicial, manifestando-se na subordinação ao laudo psiquiátrico, na fixação maximizadora de prazos e no silêncio normativo. A segunda instância apresenta ambivalência: um acórdão paradigmático aplica integralmente a Resolução, enquanto os demais ratificam decisões conservadoras. Conclui-se que não há transição paradigmática, mas resistência estrutural ao paradigma antimanicomial, caracterizada pela manutenção da lógica de custódia punitiva sob aparência de conformidade formal. A principal contribuição deste trabalho é demonstrar que o silêncio normativo constitui forma sofisticada de resistência institucional.