Abstrativização do controle difuso de constitucionalidade: uma análise à luz dos precedentes constitucionais obrigatórios
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Resumo
A presente pesquisa busca responder o seguinte: até que ponto a abstrativização do controle de constitucionalidade difuso encontra fundamento e legitimidade em um sistema de precedentes constitucionais obrigatórios? Nesse contexto, a pesquisa justifica-se uma vez que põe em pauta duas preocupações básicas, a saber: a uniformidade das decisões judiciais e do direito e a possibilidade de se permitir aos indivíduos que, no exercício de seu direito de ação, enfrentem entendimentos jurisprudenciais, sobretudo aqueles possivelmente contrários às normas constitucionais. Para concretizar este estudo, foi utilizado o método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa, fundada na realização de revisão bibliográfica e análise documental, a partir do levantamento de informações constantes nas legislações vigentes, artigos, dissertações, teses e livros jurídicos que dialoguem com a temática, assim como alguns julgados da Suprema Corte. Em termos de estrutura, o texto é dividido em três capítulos, além da introdução, destinada à contextualização do tema, e das considerações finais. O primeiro capítulo aborda algumas considerações gerais sobre a teoria dos precedentes no Brasil. Já nos capítulos segundo e terceiro, o estudo se concentra nas ações de controle de constitucionalidade, na análise da teoria da abstrativização do controle de constitucionalidade difuso à luz da ordem constitucional, a discussão sobre a sua correlação com a lógica dos precedentes constitucionais obrigatórios, além da compreensão do instituto da repercussão geral nos recursos extraordinários, por meio do qual, em regra, se realiza o controle difuso. Quanto aos resultados e conclusões alcançados, verificou-se que o fenômeno da abstrativização do controle de constitucionalidade difuso, sem a observância do procedimento previsto no artigo 52, X, da Constituição, é incompatível com a ordem constitucional vigente. Por outro lado, esta teoria não se confunde com a lógica dos precedentes constitucionais, que podem ter efeitos vinculantes e, portanto, proporcionar um cenário de uniformidade do direito e segurança jurídica.