Qual a responsabilidade civil do hospital particular diante do erro médico cometido em seu estabelecimento?
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Resumo
O presente trabalho busca demonstrar como ocorre a responsabilização do hospital particular, diante do erro médico cometido em seu estabelecimento. Para tanto, a metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica com o estudo de normas do ordenamento jurídico, sobretudo o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, além da análise de jurisprudências referentes ao referido tema. Nesse sentido, busca-se analisar a natureza jurídica da responsabilidade do hospital particular por erro médico, observando, primeiramente, a responsabilidade do profissional médico condicionada à verificação de culpa (de forma subjetiva), em razão do seu enquadramento no parágrafo 4º do art.14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe sobre a exceção dos profissionais liberais; e, em seguida, analisando a responsabilidade do próprio hospital. Esta última se difere de acordo com o objeto do serviço prestado – podendo ser de serviços médicos e/ou hospitalares. A responsabilidade do hospital será subjetiva quando o dano decorrer de um erro relacionado ao seu profissional médico contratado ou preposto - de forma solidária; e objetiva quando relacionada a danos decorrentes da falha do seu serviço meramente hospitalar ou pelos atos dos seus outros funcionários (com exceção do médico). Por fim, não haverá responsabilidade do nosocômio quando o dano for resultado do erro de um profissional que não faça parte do seu quadro clínico. Fica demonstrado, assim, que é necessário analisar de onde decorre o erro que ocasionou o dano sofrido pela vítima, para, então, determinar a responsabilidade do médico e/ou do hospital.