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Navegando por Autor "Gomes, Leonardo de Jesus"

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    A (in)utilidade da punição tardia: aplicação da bagatela imprópria nas decisões do stj em crimes patrimoniais após o pacote anticrime (2019-2025)
    (Universidade do Estado da Bahia, 2025-12-15) Gomes, Leonardo de Jesus; Felix, Marcelo José Santos Lagrota; Santos, Marcos Marcílio Eça; Souza, Aliana Alves de
    Investiga-se a aplicação da bagatela imprópria nos julgados do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra o patrimônio, após o pacote anticrime, entre 2019 e 2025. Os objetivos específicos incluem compreender a função da pena privativa de liberdade, analisando se sua finalidade se orienta ao controle social ou à efetiva socialização do delinquente, considerando seu contexto histórico, sua natureza e seus propósitos. A problemática revela a sua importância na atual conjuntura, em razão das controvérsias acerca da (des)necessidade da pena privativa de liberdade após longo período de instrução processual. Responde-se à seguinte questão: de que maneira a morosidade excessiva do processo penal influencia na necessidade (ou não) da prisão dos acusados, que já se reintegraram à sociedade? O trabalho partiu da hipótese de que, consideradas as circunstâncias do caso concreto, quando o indivíduo já se encontra reintegrado à sociedade, a punição tardia torna-se desnecessária. Isso porque, após um lapso temporal expressivo, o agente já não é o mesmo que cometeu o delito, de modo que a finalidade ressocializadora da pena se mostra esvaziada. A pesquisa é descritiva-qualitativa, por meio de pesquisas documentais, com levantamento bibliográfico e análise de dados provenientes de jurisprudências do STJ. Os resultados obtidos confirmaram a hipótese de pesquisa, demonstrando que, diante das particularidades do caso, a pena privativa de liberdade pode se revelar desnecessária. Contudo, verificou-se que a aplicação da tese não é absoluta, pois o STJ somente a acolhe, em crimes contra o patrimônio, quando presentes requisitos consolidados pela própria jurisprudência, firmando entendimento de que a irrelevância penal do fato não pode ser reconhecida quando o crime envolver violência ou grave ameaça à pessoa.
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