Financiamento da saúde pública a luz da Constituição Federal de 1988

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2021-07-26
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Resumo

A saúde pública na sociedade brasileira demanda uma atenção visando uma real concretização da política pública, vez que historicamente é permeada por uma ausência de priorização para sua efetivação, o que veio a ocasionar, paulatinamente, um esvaziamento normativo do preceito constitucional. Nesse sentido, buscar-se-á apresentar os preceitos normativos constantes na CF/88, que versam sobre o direito fundamental da saúde, seu financiamento e da obrigatoriedade de aplicação de recursos mínimos pelos entes federativos. Para tanto, será apresentada a Emenda Constitucional n° 29/2000, em seguida a Lei Complementar n° 141/2012, posteriormente a Emenda Constitucional n° 86/2015 e por último a Emenda Constitucional n° 95/2016. Assim, a partir destes atos normativos entendeu-se que ao longo dos anos foram adotadas medidas contrárias a progressividade que deve ser alcançada ao direito social em estudo, destacando a corrente desvinculação na destinação de recursos da União ao setor. Concluiu-se que deve haver proporcionalidade entre a receita da União em relação ao financiamento da saúde pública, bem como que para ocorrer uma adequação normativa do sistema é imprescindível a declaração de inconstitucionalidade da EC n° 86/2016, em seu art. 2° e 3°, e da EC n° 96/2015, além do dever de adoção de todas as medidas necessárias com fito de garantir a “redução do risco de doença e de outros agravos”, até que o sistema garanta o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).


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Palavras-chave
financiamento da saúde; progressividade; receita da União.
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